A PORTARIA ME Nº 424, fixou em 29 de dezembro de 2020, novas regras para o recebimento do benefício da pensão por morte.
Conforme a portaria, o benefício será concedido de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado. A partir do dia 01/01/2021 vigora, portanto, a nova regra.
Pensão por Morte é um benefício do INSS concedido para os dependentes do trabalhador, seja ele urbano ou rural, que antes de seu óbito possuísse qualidade de segurado, recebesse algum benefício ou já tivesse direito a algum benefício.
Para fazer jus ao benefício, é necessário que o de cujus tenha qualidade de segurado e que o beneficiário seja seu dependente.
QUALIDADE
DE SEGURADO
Para ter a qualidade de segurado o de cujus precisa:
– estar contribuindo na data do óbito;
– estar em gozo de algum benefício previdenciário (exceto auxílio acidente);
– estar usufruindo do período de graça;
– ter direito adquirido a benefícios previdenciários.
DEPENDENTES
Os dependentes são divididos em 3 classes, sendo que o segundo só é alcançado se não houver a existência do primeiro, e o terceiro, se não houver a existência do primeiro e do segundo.
1 CLASSE: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos de idade ou inválido ou que tenha deficiência intelectual, mental ou grave;
Aqui é importante ressaltar uma das alterações trazidas pela portaria. Para receber o benefício o cônjuge precisa ter pelo menos 2 anos de matrimônio ou 2 anos de união estável, antes disso ele não será considerado beneficiário.
2 CLASSE: os pais
3 CLASSE: o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos de idade ou inválido ou que tenha deficiência intelectual, mental ou grave.
A maior alteração que a Portaria trouxe foi em relação a idade do beneficiário ao tempo do falecimento do segurado. Isso porque em 2020, de acordo com dados estatísticos, houve um aumento da expectativa de vida.
A partir de 2021, portanto, para se ter direito ao pagamento do benefício de forma vitalícia, é necessário que o beneficiário tenha 45 anos ou mais. Os beneficiários com idade inferior, receberão o benefício por tempo determinado, conforme dados a seguir:
Menor de 22 anos, tem direito a 3 anos de benefício
Entre 22 e 27 anos, tem direito a 6 anos de benefício
Entre 28 e 30 anos tem direito a 10 anos de benefício
Entre 31 e 41 anos tem direito a 15 anos de benefício
Entre 42 e 44 anos tem direito a 20 anos de benefício
45 anos ou mais tem direito ao benefício Vitalício.
Além dos requisitos elencados a cima, para se ter a concessão do benefício, é necessário também que tenha havido 18 contribuições mensais até a data do óbito.
Rita Damasceno
Advogada especializada em Compliance,
Direito do Trabalho Empresarial e Direito Previdenciário.