Em razão do momento vivido por todos em decorrência da pandemia causada pelo coronavírus Covid-19, muitos estudantes de nível superior, vêm enfrentando dificuldades no momento da rescisão contratual com a respectiva instituição de ensino superior. Essa semana fui procurado para dar um parecer a respeito do assunto.
É muito comum o estudante fazer sua matrícula em um curso universitário dos seus sonhos, vez ou outra pagando até mesmo de forma antecipada anuidades ou semestralidades, eis que, por algum motivo não consegue concretizar o seu projeto de vida, resultando-se daí a necessária desistência do curso.
A desistência da realização de um curso, ou da aquisição de um produto, etc., é um direito do consumidor, e a devolução do valor pago pela matrícula deve ser garantida ao estudante consumidor, em especial, no caso de pagamento antecipado.
Vários têm sido os questionamentos acerca do assunto e na mesma proporção as reclamações relacionadas à devolução do dinheiro de uma matrícula considerada como a primeira mensalidade.
Algumas universidades ou faculdades, conforme previsão contratual costumam restituir ao estudante de 70% a 80%, do que foi pago a título de matrícula, caso o estudante tenha solicitado o cancelamento da matrícula antes do início das aulas. Segundo as instituições, o percentual de cerca de 20% ou 30% retido, destina-se a cobrir os custos do processo de matrícula, cancelamento e convocação de outros alunos, etc. Todos esses artifícios são considerados abusivos, e como tais, ferem o Código de Defesa do Consumidor.
A título de observação a cobrança de taxa de matrícula nas universidades somente será considerada legal caso a instituição inclua o valor da referida taxa na anuidade ou semestralidade, ou seja, será considerada ilegal a cobrança extra, em forma de uma 7ª ou 13ª parcela, por exemplo.
O alerta é para que o estudante esteja atento, evitando-se assim alguns abusos que podem ser praticados. Dentre eles verifica-se o prazo limite para cancelamento da matrícula em data anterior ao início das aulas. Aqui, por exemplo, seria muito fácil para a instituição de ensino oferecer essa vaga a outro estudante, sem qualquer perda ou prejuízo. Outra situação é quando ocorre a fixação da data limite de desistência do curso no dia anterior à divulgação das listas de aprovação das faculdades públicas.
Evidentemente, é necessário observar as cláusulas do contrato firmado entre a instituição de ensino e o aluno. É sempre interessante lembrar que, para tentar burlar a lei e não devolver o dinheiro da matricula, algumas instituições colocam no contrato firmado com o aluno, cláusula(s) que estabelece(m) a perda da quantia desembolsada pelo consumidor em caso de desistência. Referida(s) clausula(s) devem ser considerada(s) nula(s), posto que abusiva(s).
Aliás, o Instituto de Defesa do Consumidor – IDEC, já se posicionou no sentido de que “considera abusiva qualquer cláusula contratual que estabeleça a não devolução do valor pago”. No entanto, a escola pode cobrar multa rescisória, desde que haja previsão contratual, e que o valor fixado não seja abusivo. Entende ainda o IDEC que, “o limite para multa com cancelamento de contrato é de 10%. O Idec entende que a cobrança superior a esse percentual é abusiva”.
Caso o aluno desista do curso depois do início das aulas, a instituição não está obrigada a devolver o valor da matrícula. Em caso de prejuízo por parte do consumidor, este deve direcionar sua dúvida ou reclamação aos órgãos de Defesa do Consumidor, inclusive, ao Ministério Público e ao Judiciário.
João Vicente Miguel
Advogado