Na última semana tivemos a oportunidade de tecermos comentários acerca do tema “FRAUDE NAS TRANSAÇÕES PELA INTERNET”, fundamentando-se no sentido de que a pandemia provocada pelo coronavírus covid-19, tem feito com que as transações via internet venham a aumentar ainda mais. Consequentemente, os riscos de fraudes com relação aos pagamentos e outras transações pela internet ou até mesmo por caixa eletrônico, infelizmente, aumentem na mesma proporção.
Nesta edição trataremos da INSEGURANÇA enfrentada pelo consumidor frente ao “E-COMMERCE”.
Define-se o “E-commerce”, ou comércio eletrônico, como sendo uma transação comercial por uma empresa e plataforma virtual, mediante o uso de equipamentos eletrônicos, ou seja, computadores, tablets e smartphones, etc., em suma, refere-se às vendas pela internet.
Com a evolução da humanidade e o avanço tecnológico o “e-commerce” tornou-se parte da realidade da sociedade contemporânea.
O comércio eletrônico não diz respeito apenas à relação jurídica consumidor e fornecedor, mas de diversas modalidades de transações econômicas com características e cenários variados, ou seja, uns simples, outros mais complexos.
A Lei nº 8.078, de 1990, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu art. 2°, define que consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. E seu parágrafo único, esclarece também, que equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Desse modo, caracteriza-se como consumidor mesmo que virtual, todo aquele que adquire ou utiliza um produto ou serviço no meio digital.
Embora com suas vantagens, especialmente quanto aos custos, deve-se ponderar igualmente as desvantagens do comércio eletrônico, que muitas vezes trazem os mais variados transtornos na vida do consumidor.
Há de ser analisada ainda a insegurança existente perante o comércio eletrônico. Assim, pelo fato de ser um canal em que inexistem restrições de acesso, a internet se torna ambiente favorável para que criminosos cometam seus delitos, causando os mais variados prejuízos aos consumidores.
Portanto, com a mesma velocidade com que a tecnologia evolui, os criminosos inovam a cada instante o seu “modus operandi”, cuja intenção é atingir o maior número de vítimas possíveis.
Em diversas áreas do comércio virtual encontra-se pessoas dispostas a tirar proveito de consumidores desatentos, inclusive, dos mais experientes, que podem ser enganados pela falsa segurança que lhes são apresentadas. Nessa modalidade de comércio virtual, a única afirmativa é que inexiste ferramenta virtual de proteção que garanta mínima segurança.
Jurisprudência majoritária do STJ, entende que a venda fraudulenta efetuada pela internet caracteriza o crime de fraude; de forma diversa, quando ocorrer uma simples operação de compra-e-venda eivada de fraude, o crime que se tipifica é o estelionato. A jurisprudência reflete a dificuldade de estabelecer critério seguro e eficaz quando se está diante de crimes praticados no ambiente virtual, e mais precisamente vinculados à relação de consumo.
Embora os reconhecidos esforços despendidos pela polícia investigativa, o estado brasileiro encontra-se em desvantagem, pois, não conta com um marco legal atualizado e contextualizado com as especificidades tecnológicas, e está destituído de equipamentos e tecnologias de ponta, que exigem investimento financeiro e constante formação de seu pessoal.
Necessário, portanto, um exame das mais variadas decisões a respeito do tema, visto que, não se tem um pensamento único estabelecido sobre como agir nos casos de crimes contra o consumidor no “e-commerce” ou comércio eletrônico, em razão das poucas leis relacionadas ao tema em prol da segurança do consumidor, o que tem levado o judiciário a agir de maneira variada, às vezes até mesmo em prejuízo do consumidor. Por tudo isso, todo cuidado é pouco no momento de uma transação via “E-COMMERCE”.
João Vicente Miguel
Advogado