Em decorrência da pandemia provocada pelo coronavírus covid-19, as transações via internet vêm aumentando cada dia mais. Consequentemente, os riscos de fraudes com relação aos pagamentos e outras transações pela internet ou até mesmo por caixa eletrônico, infelizmente, aumentam na mesma proporção.
Consumidores têm questionado acerca de pagamentos efetuados, com a correspondente comprovação, ou seja, autenticação e o respectivo débito na conta bancária, contudo, passado algum tempo, é cobrado por uma dívida, cujo valor já foi pago.
Ao afirmar ao credor que o pagamento foi realizado conforme comprovantes, a conclusão a que se chega é que o boleto bancário foi adulterado, e o valor debitado na conta do consumidor foi desviado da conta do verdadeiro credor, para uma conta de um terceiro fraudador.
Em tais circunstâncias, aparentemente, os dados do boleto encontravam-se perfeitos, os valores exatos, a conta correta, porém, a fraude ocorreu de forma virtual, momento em que um vírus teria alterado a sequência numérica do código de barra do boleto e inserido dados da conta do terceiro fraudador no lugar da conta do verdadeiro credor.
Este é o famoso e ardiloso crime denominado “Golpe do Boleto”, que vem ocorrendo com mais frequência em razão do aumento das transações virtuais, conforme o Dicionário de Etimologia Online, “sentido de fisicamente inexistente, mas simulado por software”.
Enfim, em tais circunstâncias quem é o culpado?.
O consumidor, pessoa física ou jurídica que fez um pagamento ou realizou uma transação eletrônica não pode ser responsabilizado pelo crime do qual foi vítima, menos ainda pagar ou realizar a transação outra vez pelo valor já desembolsado através de débito em sua conta junto à instituição financeira.
Pois bem. Em se tratando de fraude, ou seja, “qualquer ato ardiloso, enganoso, de má-fé, com o objetivo de lesar ou ludibriar alguém, ou de não cumprir determinado dever; logro”, mesmo sendo causada por terceiros, as instituições financeiras devem ser responsabilizadas de forma objetiva, ou seja, independentemente da existência de culpa, vez que devem buscar diuturnamente mecanismos para evitar golpes dessa natureza.
Com relação aos serviços bancários toda vez que ocorrer a adulteração do código de barras em boletos de pagamentos, cujo crédito se deu em conta de terceiro estranho à relação original, devedor credor, a fraude praticada por terceiro não afasta a responsabilidade da instituição financeira ou banco responsável pelo pagamento ou transação, em razão do risco da atividade que desenvolve, e também, pela ausência de segurança dos serviços que disponibiliza aos consumidores clientes, consoante ao que dispõe o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor – CDC.
Assim sendo, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, no caso a instituição financeira ou banco, em decorrência de falha na prestação do serviço, nos exatos termos do art. 14, do CDC, bem como na forma do art. 927, par. único, do Código Civil/2002 – CC/2002. Cabendo, desta feita, a devida reparação ao consumidor.
Portanto, ao disponibilizar os serviços bancários por meio eletrônico, os bancos e as instituições financeiras devem assumir a responsabilidade pela reparação dos danos decorrente da falha de segurança na prestação do serviço, como no caso de adulteração e fraude em boletos bancários ou qualquer outra transação pela internet ou caixa eletrônico.
Isso implica dizer que a obrigação em ofertar serviços com segurança às operações realizadas através da internet, caixa eletrônico, etc, é sim do banco ou instituição financeira que ofereceu o serviço, independentemente do argumento de que o consumidor utilizou-se do serviços bancários mediante o uso de “cartão e senha”.
Portanto, em caso de adulteração e fraude em boletos bancários e qualquer outra transação, o consumidor, quer seja pessoa física ou pessoa jurídica lesada, tem por direito buscar o ressarcimento do prejuízo perante a instituição financeira onde realizou o pagamento ou transação, e teve o prejuízo concretizado. Se assim não ocorrer, ou seja, não obtiver êxito, a vítima deve buscar as vias judiciais para a respectiva reparação do dano sofrido em razão da falha gritante na prestação do serviço.
João Vicente Miguel
Advogado