A pandemia trazida pelo coronavírus – covid19, resultou dentre outras consequências, na “quarentena”, assim, com a circulação prejudicada, as pessoas optaram pelos negócios por meio da Internet.
O Código de Defesa do Consumidor – CDC, trata de uma série de institutos do Direito e respectivos princípios e garantias, objetivando com isso oferecer maior proteção ao consumidor em uma relação jurídica “harmoniosa” de consumo entre as partes.
No que se refere à relação de consumo por meio da Internet, nestas linhas cuidaremos de alguns dispositivos e de alguns princípios do direito do consumidor.
Dentre outros, o princípio da boa-fé objetiva constitui-se regra de conduta, de comportamento ético, social imposta às partes, pautada nos ideais de honestidade, retidão e lealdade, no intuito de não frustrar a legítima confiança, expectativa da outra parte, tendo ainda, a finalidade de estabelecer o equilíbrio nas relações jurídicas de consumo.
Já o princípio da informação impõe as partes o dever jurídico de reciprocamente apresentarem todas as circunstâncias relevantes sobre o contrato, desde a fase pré-contratual até a fase pós-contratual, para que os contratantes possam, livremente, exercitar sua autonomia privada em consonância com os preceitos estabelecidos pela boa-fé objetiva.
Quanto ao princípio da transparência, este é considerado básico e norteador dos contratos de consumo. Estabelece como a informação deve ser prestada ao consumidor no ato da contratação, a qual deve ser clara, ostensiva, precisa e correta, visando sanar dúvidas no ato da contratação e garantir o equilíbrio contratual entre as partes contratantes.
O princípio da confiança é considerado novo modelo no contrato de consumo eletrônico. Confiar é acreditar. Doutrinadores afirmam que a era digital desencadeou a “segunda crise do contrato”, tendo em vista a despersonalização extrema oriunda do excesso de contrato de adesão. Na forma do art. 36, do CDC, a publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal. O parágrafo único, do mesmo artigo, estabelece que o fornecedor, na publicidade de produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem. Também, diz o CDC: Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. Parágrafo 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. Parágrafo 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
Na verdade a confiança é colocada no centro das relações de consumo do comércio eletrônico, impondo deveres específicos, pois, ao contrário do que ocorre no mundo real, onde se pode utilizar da teoria da aparência, aqui, a própria aparência não existe por completo, restando apenas, a transparência, dado ou informação de um texto contratual ininteligível, rápido e especializado. Assim, segundo estudiosos, “aquele que utiliza o meio eletrônico e cria a aparência de que este pertence a sua esfera de interesses arca com os riscos e os ônus de demonstrar o contrário.”.
Uma das questões mais relevantes no complexo comércio eletrônico é a da confiança do consumidor nesse novo mercado tecnológico. Embora à disposição do consumidor esteja uma enormidade de ofertas de produtos e serviços, com diversas vantagens pela aquisição de produtos e serviços por meio virtual, por um preço mais em conta do que o mesmo produto ou serviço no estabelecimento físico do fornecedor, esse mesmo consumidor sente-se inseguro em fornecer seus dados nesse ambiente, o número do cartão de crédito ou débito, por exemplo, ou de não receber o produto (escolhido) após o pagamento.
Assim sendo, considerando-se o princípio da confiança imanente a todo o Direito, o fornecedor, para manter o consumidor confiante na realização de negócios no meio eletrônico, com seu estabelecimento, deve conquistar a confiança do consumidor, através da observância às regras de boa conduta, colaboração, equilíbrio contratual, respeito às leis consumeristas e aos consumidores enquanto pessoa de direito e agente econômico.
Nessa linha de raciocínio, à Ciência do Direito cabe informar e educar a sociedade consumidora, sempre inovando e evoluindo paralelamente com o avanço social e tecnológico, evitando-se assim prejuízo ao consumidor vulnerável da relação jurídica de consumo.
João Vicente Miguel
Advogado