E agora, o que muda nos condomínios?
No último dia 10 de junho o Presidente da República sancionou o PL 1.179/2020, tornando-o na Lei nº 14.010/2020. No entanto, houve alguns vetos e, no que tange aos condomínios, foi vetado o artigo 11.
Tal artigo dispunha sobre a ampliação dos poderes do síndico, ampliando-os para além daqueles conferidos pelo artigo 1.348 do Código Civil. Autorizava que o síndico restringisse a utilização das áreas comuns; restringisse ou proibisse a realização de reuniões e festas e também o uso de garagem por terceiros, tudo com o objetivo de evitar a contaminação pela Covid-19. O mesmo artigo trazia um parágrafo excetuando a restrição e proibição nos casos de atendimento médico, de obras de natureza estrutural ou para a realização de benfeitorias necessárias.
Nos incisos sobre as restrições e proibições o artigo conferia poderes muito amplos ao síndico, já que ele poderia inclusive proibir reuniões familiares dentro das unidades. Nesse aspecto pairavam diversas dúvidas como, por exemplo, se o síndico poderia impedir que uma família comemorasse o aniversário de um membro que vive lá, dentro da mesma unidade, pois segundo a letra da lei, poder-se-ia restringir reuniões e festividades dentro das unidades privativas.
Dessa forma, questiona-se: Até onde vai a liberdade e o direito de propriedade do morador? Bom, foi pensando nisso que houve o veto presidencial, sob a justificativa: “… ao conceder poderes excepcionais para os síndicos suspenderem o uso de áreas comuns e particulares, retira a autonomia e a necessidade das deliberações por assembleia, em conformidade com seus estatutos, limitando a vontade coletiva dos condôminos.”
Assim, até que não haja modificações, já que os artigos que foram vetados voltaram para apreciação do Congresso Nacional, valem as deliberações em assembleia, pelos próprios condôminos.
Consideramos bastante razoável esse veto, tendo em vista que cabe aos condôminos as decisões acerca da sua propriedade, tanto das áreas privativas, quanto das áreas comuns, resguardando-se o direito constitucional de propriedade.
Daniela Dermínio Posterare Santos
Advogada e professora. Pós-graduanda em Direito e Gestão Condominial