Após denúncia da Promotoria de São Joaquim da Barra, o Judiciário condenou um homem que, na madrugada de 26 de fevereiro de 2023, invadiu e furtou uma loja, subtraindo itens como celular e máquina de cartões, além de dinheiro em espécie. Por infração ao artigo 155 do Código Penal, com o agravante de crime praticado durante o repouso noturno e a qualificadora de destruição de obstáculo, o réu recebeu pena de 5 anos e 9 meses de prisão em regime inicial fechado.
No dia dos fatos, o homem transitava pelas ruas da cidade com a intenção de se apropriar de bens alheios quando percebeu que a entrada de determinado estabelecimento estava fechada com uma porta provisória de madeira. Ele foi flagrado por câmeras de segurança rompendo a porta e entrando no local.
Entre os objetos furtados estão: “uma máquina de cartão de crédito e débito, marca “Stone”, um aparelho de telefonia celular, marca “Xiaomi”, modelo “Note 8”, avaliados conjuntamente em aproximadamente R$ 1.200 (mil e duzentos reais), conforme fls. 37, além da quantia de R$ 170,00 (cento e setenta reais) em espécie, pertencentes ao estabelecimento comercial”, conforme cita o relatório do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A sentença fixada levou em conta a reincidência do criminoso.
“Quanto eventual tese de tentativa, não há dúvidas que o crime se consumou no momento em que houve a inversão da posse do bem da vítima em favor do réu, pouco importando, no caso em questão, que o réu tivesse tido a posse mansa e pacífica dos bem
para se consumar o delito de furto, conforme aponta a jurisprudência do Tribunal”, destaca o relatório.
Julgado procedente o despachado pelo Juiz de Direito Dr. Anderson José Borges da Mota, foi concedido ainda ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que não foram preenchidos os requisitos legais previstos pelo artigo 312, do Código de Processo Penal.