João Vicente Miguel
Vivemos momentos de turbulência mundial em decorrência do coronavírus (covid-19). Embora tensa a situação para alguns, outros, os aproveitadores, estão se valendo do momento para aumentar seus lucros e suas fortunas às custas alheias com a prática abusiva do aumento estratosférico de preços de alguns produtos utilizados preventivamente para se evitar a propagação do vírus, dentre os quais, “álcool gel e máscaras”.
O art. 39, inc. X, do Código de Defesa do Consumidor – CDC, proíbe expressamente a conduta de “elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços”. Aqui não estamos tratando do Direito da Concorrência existente em nosso país, com relação às noções da elevação sem justa causa de preços e aumento arbitrário de lucros com o abuso da posição dominante de mercado, mas sim, na definição da prática abusiva prevista no CDC, levando-se em consideração os interesses dos consumidores.
Para tanto necessário se faz identificar em uma economia de mercado, de livre iniciativa, as situações em que a elevação de preços de produtos e serviços pelo fornecedor vá além dos limites da autonomia privada e passa a ser considerada prática abusiva, pela ausência de justa causa.
Aqui quando se fala em justa causa, em termos de elevação de preços, estamos associando este aumento justificável à formação do princípio da equivalência material, que acompanha todo o desenvolvimento do Direito Privado, com fases de maior ou menor destaque ao longo da história. Na atualidade, a violação do princípio da equivalência material dos contratos associa-se à noção de desvantagem exagerada ou desequilíbrio significativo do consumidor frente ao fornecedor. Compreendendo-se aqui o desequilíbrio, como sendo de ordem moral e econômica. Quando se fala com relação à ordem “moral” aqui exigirá um abuso da posição por parte daquele que tem o poder de impor o preço, evidentemente em um comportamento desleal, que vá além da boa-fé. Já com relação à ordem “econômica” por sua vez, concentra-se na identificação do desequilíbrio com relação aos custos e riscos da operação.
Relativamente ao Direito do Consumidor, verifica-se a ausência de justa causa caracterizadora da prática abusiva, como uma elevação de preços que não seja justificada pelo respectivo aumento dos custos da atividade, especialmente, numa economia estável como a brasileira, toda e qualquer elevação de preço superior aos índices de inflação gera uma presunção relativa de ausência de justa causa para o aumento de preço de um determinado produto.
É lógico que em um regime de livre iniciativa, ou seja, com a inexistência de controle direto de preços, não se pode, retirar do fornecedor o seu direito e a possibilidade de readequação de preços de seus produtos e serviços, inclusive, para fins de margem de lucro. Na verdade, o abuso estará presente toda vez que o aumento de preço se der de forma dissimulada, ou ainda, quando haja claro aproveitamento da posição dominante que exerce frente ao consumidor (aqui no sentido que lhe reconhece no Direito do Consumidor e dos Contratos em geral — desigualdade de posição contratual — e não exatamente aquele desenvolvido no Direito da Concorrência).
Como se vê na atual conjuntura, o comportamento de certos fornecedores (aproveitadores), com a prática abusiva do aumento estratosférico de preços de alguns produtos, a título demonstrativo, aqui em Franca SP, certa empresa, há uma semana atrás vendia 1 (uma) “máscara” de determinada marca por R$ 2,00, esta semana a “máscara” da mesma marca foi vendida na mesma empresa por R$ 40,00, ou seja, injustificadamente o produto sofreu um aumento “vergonhoso” por esse(a) aproveitador(a) de 2.000%, aproveitando-se da elevação da demanda causada pelo momento do “coronavírus – covid-19”, revelando em sua prática um excesso quantitativo que merece reprovação pelo Direito e pela sociedade.
A título de alerta, o aumento de preços não justificados de produtos e serviços em razão do “coronavírus – covid-19”, é considerado prática abusiva do comércio, conforme art. 39, inc. X, do CDC. Havendo comprovação, o comerciante/aproveitador, estará sujeito a multa e a pena de prisão.
João Vicente Miguel
Advogado