Por Pedro Maia
Editor-chefe
O prefeito de São José da Bela Vista, Walter Cássio Facirolli, publicou uma resolução no Diário Oficial do Município, neste mês de abril, que adota medidas
para a contenção de despesas pelo período de seis meses. Segundo o documento, números contábeis de fechamento mensal apontaram a falta de equilíbrio financeiro entre a receita arrecada e a despesa empenhada.
“Tal medida objetiva adequar o ritmo de execução de despesas ao avanço do exercício e à realização das receitas, de maneira que a condução da programação orçamentária ajude a prevenir riscos no ciclo de gestão fiscal do orçamento, como preconiza o § 1º do art. 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal”, apontou a publicação, considerando que esta contenção “permitirá que a sua execução primária discricionária se mantenha em patamar compatível a mudança na dinâmica das estimativas das receitas e despesas a serem verificadas nos próximos relatórios bimestrais de 2025, garantindo-se o atendimento à meta fiscal e ao limite de despesas previstos na Lei Complementar nº 200/2023″.
O que muda basicamente?
A partir de agora, as despesas públicas precisarão de autorização expressa do Poder Executivo ou da Secretaria Municipal de Finanças, devendo os gestores consultar esta secretaria previamente antes de encaminhar requisições. Eles deverão se restringir a situações de extrema necessidade ou caráter continuado, evitando as festividades tradicionais, por exemplo, que são pagas com recursos do próprio município. No aniversário da cidade, comemorado no dia 3 de abril, por exemplo, não houve nenhum tipo de evento desta magnitude.
Quais serão os atos dos próximos seis meses para a contenção dos gatos?
As determinações são aplicadas em 11 artigos, dos quais de 1 a 7, destacam exatamente as proposituras.
O artigo 1° da resolução suspende:
I — a concessão de afastamentos de servidores;
II — a realização de serviço extraordinário pelos servidores municipais sem autorização e justificativa expressa dos Secretários Municipais ou Chefe do Poder Executivo Municipal;
III — aumento nos repasses de subvenção a entidades locais que prestam relevante serviço para a coletividade, ressalvados casos excepcionais, devidamente justificados que serão apreciados pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal;
IV – pagamentos de evoluções via acadêmicas e não acadêmicas;
V – implantação de novos quinquênios;
VI – convocação de aprovados em Concurso Público e/ou Processo Seletivo, ressalvado casos de vacância ou em decorrência de decisão judicial;
VII – contratação de cargos comissionados e estagiários;
VIII – contratação de classificados no Programa Social Trabalha São José e a redução do número de contratados;
IX – realização de serviços com caminhões e
maquinários em propriedades particulares;
X – conversões de férias em pecúnia;
O artigo 2° proíbe:
I — a utilização dos veículos oficiais do município sem prévia autorização da chefia, sendo que, na medida do possível, o uso deverá ser feito de forma compartilhada, de modo a otimizar e racionalizar o custo operacional.
II– realização de novos contratos públicos, salvo casos excepcionais, mediante justificativa de necessidade e conveniência;
III – concessão de diárias, adiantamentos de viagem, salvo casos expressamente justificado a necessidade e conveniência da administração pública;
IV – concessão de uso e/ou utilização de veículos públicos para quaisquer espécies de viagens que não sejam oficiais do município, ressalvadas as ambulâncias e outros veículos nas hipóteses de urgência;
V- realização de quaisquer tipos de festividades cuja despesa acarrete em pagamentos com recursos próprios;
VI – realização de despesa para aquisição de itens em datas comemorativas;
VII – uso de veículos oficial durante intervalos de almoço e/ou descanso, garantindo a economia de combustível;
VIII – aquisição de materiais permanentes, desde que não sejam essenciais e imprescindíveis para a administração pública;
Já o artigo 3° determina reduções:
I – das horas extraordinárias em 50% que se enquadrar na redação do inciso II do Artigo 1º deste ato;
II – redução de despesas com materiais de consumo pelas secretarias municipais em 30%;
III – redução no uso da frota municipal, incluindo automóveis, caminhões e maquinários;
IV – redução de serviços prestados por terceiros;
V – redução no consumo de copos descartáveis, energia elétrica, café, toner, papel sulfite;
VI – em casos de concessão de diárias e/ou adiantamentos será os valores reduzidos em 30%;
No artigo 4° da determinação, recomenda-se, para além das medidas emergenciais, outros procedimentos de ordem administrativa:
I – revisar todos os contratos vigentes, em havendo possibilidade, sem prejuízo para o município decidir pela rescisão imediata.
II – suspender qualquer atualização de valores referentes a contratos vigentes seja por qualquer índice;
III – os equipamentos de ar condicionado e ventiladores não serão utilizados em ambientes em que exista circulação de ar e/ou possibilidade de abertura de
portas/janelas que amenizem a temperatura ambiente;
IV – a impressão de documentos e suas reproduções limitar-se-ão à quantidade absolutamente necessária.
O artigo 5° afirma que a distribuição de medicamentos deverá se ater ao que se encontra disponível no RENAME (Relação Nacional de Medicamentos Essenciais). No 6º, além do reforço das medidas, um parágrafo único prevê a responsabilização do servidor que executar qualquer compra ou despesa para a qual não tenha havido autorização dos órgãos/autoridades competentes. Ainda, o 7° artigo ratifica as proposituras e pede aos secretários municipais que, sob pena de responsabilização administrativa, realizem corte de até 30% das despesas.