JE Vanzo; trabalha no setor desde 1977.
O Saneamento Paulista é um monopólio natural e sua maior empresa ,a SABESP, teve seu controle entregue a um grupo privado em processo repleto de questionamentos.
A essência de um monopólio natural implica a ausência de concorrência devido a fatores como altos custos fixos e economias de escala, tornando mais eficiente que um único fornecedor atenda todo o mercado. A privatização deste monopólio natural piora irremediavelmente o cenário social e ambiental.
Quando esse fornecimento é entregue a uma entidade privada com fins lucrativos, problemas graves surgem. O principal deles é a maximização de lucros em detrimento do serviço a ser oferecido à população usuária. É indiscutível que a principal motivação de uma empresa privada é o lucro no curto prazo, fato ignorado na formulação ,e nas audiências públicas meramente protocolares que aconteceram, ao longo do processo paulista.
É também sabido e não restam dúvidas nesta questão que o monopólio natural não regulamentado ou mal regulamentado , por força da maximização dos lucros, resulta em preços excessivos, redução da qualidade e inovação ausente.
Torna-se notável a perda da modicidade tarifária; a cobrança de preços muito acima dos custos de produção, explorando a falta de alternativas para os consumidores; junta-se a este fato a redução dos investimentos em infraestrutura, manutenção e qualidade do atendimento ,tudo em nome de cortar custos para aumentar a lucratividade. Sem a pressão da concorrência, o controlador não inova e nem melhora os serviços.
Mas a lista de problemas vai além, ao observador atento fica evidente a:
Lado outro, o poder econômico do monopólio privado é usado para influenciar o processo político e regulatório em seu favor, perpetuando práticas prejudiciais e dificultando a implementação de regulamentações eficazes.
Daí à captura Regulatória é um passo simples, elas com o tempo, são influenciadas pelos interesses da empresa regulada, comprometendo sua capacidade de se manter como o epicentro a proteger o interesse público. Enquanto o monopólio público tem como objetivo principal o bem-estar da população e o fornecimento universal de serviços, o privado priorizará o retorno desmedido aos seus acionistas, em colisão com os interesses da sociedade.
Para evitar o pior cenário, inerente a monopólios naturais controlados por grupos privados, torna-se necessária regulação justa que reflita os interesses ,direitos e obrigações das partes interessadas ,a saber:- concedente, concessionário e usuário. A Agência de Regulação seria o epicentro deste triângulo equilátero ideal
Para tanto e de modo que o modelo sirva à realidade factual da regulação ,seu desenho deve abordar com clareza os seguintes domínios:
1-Controle de Preços: Estabelecendo mecanismos para limitar os preços e garantir que sejam justos e razoáveis.
2-Padrões de Qualidade: Definir e fiscalizar padrões mínimos de qualidade para os serviços prestados.
3-Obrigações de Serviço Universal: Garantir que o serviço seja acessível a toda a população, independentemente da sua localização ou renda.
4-Transparência e Prestação de Contas: Exigir que a empresa divulgue informações relevantes sobre suas operações e seja responsabilizada por suas ações.
5-Mecanismos de Fiscalização e Sanção: Implementar mecanismos eficazes para monitorar o cumprimento das regulamentações e punir o descumprimento.
6- Controle social da Regulação.
Em breve síntese; entregar o controle de um monopólio natural a um grupo privado sem uma regulação rigorosa e bem implementada abre caminho para um cenário onde a busca incessante por lucro máximo imediato pode levar à exploração dos consumidores, à deterioração da qualidade dos serviços , exclusão de parcelas da população, poluição dos corpos de água , percepção de injustiça e inoperância do Estado Político.
A história econômica demonstra que, em monopólios naturais privados, a supervisão governamental ativa e independente é crucial para alinhar os interesses da empresa privada com o bem-estar público e evitar o pior cenário. E esta supervisão parece ausente desde o início do processo de privatização feito ao arrepio do artigo 216 da Constituição Paulista de 1989.