A 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara de Ituverava, proferida pelo juiz Leonardo Breda, que determinou que o Município disponibilize cuidador, em período integral, a criança com paralisia cerebral, enquanto as condições de saúde exigirem.
Segundo os autos, a menina precisa de cuidados específicos, como higiene, troca de fraldas, administração de medicamentos e alimentação, e a mãe, em razão da idade avançada e limitações de locomoção, não tem condições de atender às demandas da filha.
Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Luiz Sérgio Fernandes de Souza, salientou que a doente não tem condições de desenvolver sozinha suas necessidades básicas e que está sob proteção do Estatuto da Pessoa com Deficiência. “Claro está que o atendimento em domicílio não demanda necessariamente o comparecimento de médico ou enfermeira, bastando a visita de um cuidador com formação profissional certificada, sob a orientação de profissional de enfermagem, que poderá ser feita por meio remoto. As visitas haverão de ser realizadas quantas vezes forem necessárias, a juízo do corpo clínico da Administração Pública ou de quem a represente no desempenho dessas funções (supondo a hipótese de convênio ou contratação), eventualmente, em conjunto com o médico de saúde da família e do assistente social que atende a paciente, mesmo em dias coincidentes com finais de semana e feriados, atendimento este que inclui todo o material imprescindível, do mais básico ao mais complexo”, escreveu.
Completaram o julgamento, de votação unânime, os desembargadores Francisco Shintate e Coimbra Schmidt.
Fonte: TJSP