O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em votação unânime, julgou parcialmente procedente uma Representação feita pelo Observatório Social de Franca (OSB-FRANCA) em 2019.
A Representação formulada pela referida entidade deu origem ao Processo TC-015657.989.19-0 em face da Prefeitura Municipal de Franca e da Empresa São José Ltda., atual concessionária do serviço de transporte público coletivo de passageiros na cidade de Franca.
O Tribunal de Contas do Estado levou em consideração o apontamento realizado pelo OSB-Franca, de que o Termo Aditivo ao Contrato de Concessão Onerosa do Transporte Público que, por sua vez, prorrogou o prazo de concessão por mais 10 anos, é irregular por faltar a devida autorização legislativa.
Na ocasião, a Câmara de Vereadores de Franca entendeu ser inconstitucional a exigência de autorização daquela Casa de Leis para que o Poder Executivo pudesse celebrar o Termo Aditivo Contratual para prorrogação do contrato, então vigente, por mais 10 anos, sem licitação. Vale ressaltar que a referida exigência consta expressamente no Termo de Concessão n. 094/2009.
Uma vez arquivado o projeto de lei pela Câmara de Vereadores de Franca, o então chefe do Poder Executivo assinou o Termo Aditivo sem qualquer autorização do legislativo, estando justamente nesse ponto a irregularidade apontada pelo Órgão de Controle Social e considerada procedente pelo TCE/SP.
A Prefeitura de Franca foi comunicada da decisão pelo TCE/SP em dezembro de 2023, tendo o prazo de 60 dias para informar o Tribunal acerca das providências que serão adotadas em relação à irregularidade apontada devendo, inclusive, informar acerca da apuração de responsabilidades.