A Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura de Franca está com um abacaxi nas mãos. E pelo jeito, dos bem cascudos. É que as empresas que foram vencidas na licitação para coleta de lixo e varrição de ruas em Franca entraram com recurso na Comissão de Licitação, pedindo a reforma do resultado. O principal pedido é para inabilitar a empresa vencedora, com a alegação de ausência de comprovação de qualificação técnica-operacional e econômico-financeira.
Qualificação
Segundo o recurso apresentado, a falta de comprovação de qualificação desatende às exigências do Edital – assim como a não comprovação da capacidade econômico-financeira e de capacidade fiscal.
Em uma das afirmações, o recurso diz que os atestados de capacidade operacional estão em nome da Leão & Leão Ltda., que num primeiro momento chegou a integrar o capital social da empresa, mas hoje não mais faz parte.
Segundo consta em processo despachado em 31 de agosto de 2022 pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de São José do Rio Preto/SP, MARCELO HAGGI ANDREOTTI, a MAZAL SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA tem como único diretor o Sr. Cássio Fernando Riedo Lopes, RG 19.244.195-6 que, segundo consta “o referido RIEDO LOPES é qualificado nos autos 1504691-40.2019.8.26.0576 (processo criminal em que figura como vítima de um roubo da quantia de R$ 980,00) como proprietário de um açougue situado em bairro periférico da cidade de São José do Rio Preto-SP e que atendia o balcão quando houve um assalto no local (depoimento de 05.12.2018). Já nos autos 1023548-60.2020.8.26.0576, o mesmo deve quantia inexpressiva, cerca de R$ 3.000,00 se isolada sua responsabilidade, por locatícios e frente ao valor integralizado, restando inadimplente”.
Além disso, destaca o referido juiz de direito, “chama, em particular intensidade a atenção, é a circunstância de que a empresa impetrante possui registro desde o ano de 2019, sem que se noticie qualquer atividade empresarial efetiva, entrada e saída de ativos ou prestação de serviços.
Este estado de latência é obscuro e altamente questionável, maiormente porque a empresa assim permaneceu e quando deliberou por iniciar atividades efetivas (já que o início das atividades, legalmente, configura-se com o registro público nos termos da L. 8.934/94 e do Código Civil), o fez para concorrer em certame público”.
E continua, “Constato, também, algumas circunstâncias inusitadas; nesse eito a empresa impetrante integralizou expressivo capital social, consta de fl. 38 (R$ 11.301.938,00 onze milhões, trezentos e um mil e novecentos e trinta e oito reais), sendo inusitada a paralisação destes valores sem qualquer ação empresarial.