O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) proferiu uma decisão significativa que reforça o entendimento de que o casamento sob regime de separação total de bens não exclui o cônjuge sobrevivente do direito à herança. Essa decisão tem implicações importantes para casais que optam por esse regime patrimonial.
De acordo com a advogada Aline Avelar, especialista em Direito das Famílias e Sucessões e Presidente da Comissão de Jurisprudência do IBDFAM-GO, do escritório Lara Martins Advogados, a decisão do TJSP reforça que, embora o regime de separação de bens afaste a comunicação patrimonial durante o casamento, ele não impede o direito sucessório do cônjuge sobrevivente. “Na ausência de descendentes e ascendentes, o Código Civil (art. 1.829, III) garante que o patrimônio do falecido será integralmente transferido ao cônjuge, independentemente do regime escolhido”, explica.

A advogada Dra. Aline Avelar (©Larissa Melo)
A sentença também destaca as distinções entre o regime de bens do casamento e o direito sucessório. Enquanto o regime de bens regula o patrimônio do casal durante a vida conjugal, definindo como os bens são administrados e se comunicam entre os cônjuges, o direito sucessório trata da transmissão do patrimônio do falecido aos herdeiros. “No caso da separação de bens, não há comunhão de bens durante o casamento, mas isso não impede que o cônjuge sobrevivente seja herdeiro, conforme entendimento firmado pelo TJSP. Ou seja, a ausência de comunicação patrimonial não significa ausência de direito hereditário”, esclarece Avelar.
Essa decisão pode influenciar a forma como os casais escolhem o regime de bens ao se casar. Muitos optam pela separação de bens como uma forma de proteção patrimonial, com a expectativa de exclusão do cônjuge da herança. No entanto, o entendimento firmado pelo Tribunal evidencia que a separação de bens não impede o direito sucessório, o que pode levar à reconsideração de estratégias patrimoniais. “Para atingir esse objetivo de exclusão sucessória, o caminho mais seguro ainda é o testamento, respeitados os limites legais da legítima”, aconselha a especialista.
A advogada reforça que o processo em questão pode servir de precedente para casos em que colaterais (irmãos, sobrinhos, tios) pleiteiem parte da herança. A decisão afasta os colaterais da sucessão quando houver cônjuge sobrevivente, ainda que sob o regime de separação de bens, desde que não existam descendentes nem ascendentes. “Os colaterais só serão chamados à sucessão caso o falecido não tenha deixado cônjuge sobrevivente, nem ascendentes ou descendentes, nem testamento válido”, conclui.